Durante o desenvolvimento das atividades de uma empresa e no relacionamento entre os sócios, sabemos que muitas situações podem ocorrer. Trataremos hoje sobre a situação do sócio que deseja retirar-se da sociedade.
Os motivos podem ser diversos, mas nem sempre a questão é resolvida de forma consensual e administrativamente, obrigando o sócio retirante a ingressar na Justiça para efetivar sua retirada. Mas qual ação deve ser proposta nesse caso? O nome é ação de dissolução parcial de sociedade.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ser proposta pelo sócio que exerceu o seu direito de retirada, nos termos do artigo 600, IV, do Código de Processo Civil. O sócio que deseja se retirar de sociedade pode fazê-lo através de cessão de suas cotas sociais ou através da retirada unilateral da sociedade.
Sobre o tema, Fabio Ulhoa Coelho explica:
“O sócio que não deseja mais participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas. A primeira é a negociação de suas quotas. Seguindo por esta via, ele deve procurar, entre os sócios ou junto a terceiros, alguém interessado em adquirir-lhe a participação societária. Chegando a acordo relativamente ao preço, e inexistindo oposição de sócio com mais de 1/4 do capital social, formaliza-se, em alteração contratual, a substituição do quadro de sócios. Sai o cedente das quotas e entra o cessionário. Aqui, o desligamento se faz por ato bilateral, do qual não é parte a sociedade limitada. O cedente recebe, pela sua participação, o valor negociado; que o paga é o cessionário. A pessoa jurídica, nessa hipótese, não embolsa nem desembolsa nada. A segunda alternativa para o sócio que não quer mais integrar a sociedade limitada é a retirada. Trata-se de direito inerente à titularidade das quotas sociais, denominado recesso ou dissidência (…). Define-se a retirada como o direito de o sócio se desligar dos vínculos que os unem aos demais sócios e à sociedade, por ato unilateral de vontade. Nessa hipótese, não há negociação. O sócio impõe à pessoa jurídica, por sua exclusiva vontade, a obrigação de lhe reembolsar o valor da participação societária. (…) O sócio retirante tem direito ao reembolso de sua participação societária, calculado com base no patrimônio líquido da sociedade. (…) O recebimento pela sociedade, da manifestação do exercício do direito de retirada define, também, a referência para o levantamento do balanço de determinação, com vistas à apuração do valor do reembolso de determinação, com vistas à apuração do valor do reembolso. O patrimônio líquido da sociedade deve ser retratado, na demonstração contábil levantada especificamente para o evento, pela situação em que se encontrava no dia do exercício do direito de retirada.” ¹
Assim, já que ninguém deve ser compelido a permanecer nos quadros societários se não há cooperação e interesse do sócio dissidente em exercer as atividades empresariais (quebra da affectio societatis), a ação mostra-se o caminho judicial efetivo para resolver o conflito e evitar problemas na continuidade e no desenvolvimento das atividades da empresa.
Com relação à data de resolução da sociedade, nos termos do artigo 605, II, do Código de Processo Civil, será o sexagésimo dia seguinte ao recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante.
- COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2: direito de empresa, 13 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 447-450
Jeferson Jones Bernardes Filho
Advogado e Sócio da Bernardes Filho Advogados